Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6732294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013857-28.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO T. A. C. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES" n. 5013857-28.2024.8.24.0039, movida em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 41, SENT1): "(...) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, frente a ausência de recolhimento das custas dentro do prazo legal.
(TJSC; Processo nº 5013857-28.2024.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6732294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013857-28.2024.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
T. A. C. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES" n. 5013857-28.2024.8.24.0039, movida em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 41, SENT1):
"(...) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, frente a ausência de recolhimento das custas dentro do prazo legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que reputo devidas, independentemente do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Interposta apelação, voltem conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Sustenta a apelante, em apertada síntese, que comprovou a necessidade da justiça gratuita, eis que sua renda líquida mensal é de R$ 2.515,66 (dois mil quinhentos e quinze reais e sessenta e seis centavos). A gratuidade, quando concedida, abrange também as custas processuais. O recurso deve ser acolhido, com a concessão da benesse pretendida e determinação do retorno dos autos à origem para regular processamento (evento 45, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 45, APELAÇÃO1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do recurso.
Admissibilidade
Inicialmente, a insurgência em relação ao indeferimento da justiça gratuita não comporta conhecimento.
Isso porque a decisão que analisou o referido benefício foi proferida em momento anterior, conforme se infere do evento 45, APELAÇÃO1, a qual foi mantida em sede recursal quando do julgamento do agravo de instrumento n. 5065203-38.2024.8.24.0000, cuja decisão se tornou imutável em 15/05/2025 (evento 37, CERT1).
Nesse cenário, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, sobreveio a r. sentença de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, de modo que o recurso não controverte os fundamentos da sentença, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Se não bastasse, não há como reapreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça inicial, pois abarcado pela preclusão consumativa.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, DISPENSANDO A AUTORA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTO UTILIZADO PELO JUÍZO A QUO PARA A EXTINÇÃO DA LIDE CALCADO ESTRITAMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRETENSÃO NA APELAÇÃO DE DEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO MONOCRÁTICA NESTA INSTÂNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA ACIONANTE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EVIDENCIADOS NA INTEGRALIDADE. CONSTATAÇÃO DE PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAIS. ACERTO. RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO QUE TAMBÉM NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO DECISUM UNIPESSOAL ORA AGRAVADO. MERA REITERAÇÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO VENTILADA NO APELO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO SEM DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES QUE JUSTIFICARIAM O AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECONHECIDAS E O CONSEQUENTE CONHECIMENTO DO RECURSO ANTERIORMENTE MANEJADO. DESPESAS PROCESSUAIS DISPENSADAS NA HIPÓTESE. NOVA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApCiv 5002967-25.2023.8.24.0052, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 18/09/2025)
Assim, o recurso não comporta conhecimento no ponto.
No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço, em parte, da insurgência.
Mérito
Em que pese não ser possível reanalisar o pedido de justiça gratuita, constata-se que a dispensa do preparo das custas iniciais comporta acolhimento, ainda que por fundamento diverso.
Conforme jurisprudência dominante desta Corte Estadual, o cancelamento da distribuição da demanda na origem, com fundamento no art. 290 do CPC, não gera obrigação de recolhimento das custas iniciais, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1 - ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL E TEMPESTIVO. INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO. INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA À NECESSIDADE OU NÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 5º, § 1º, DO ATO REGIMENTAL N. 84/2007. 2 - INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL QUE PRESSUPÕE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS OU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 290 DO CPC/2015. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO TRIANGULARIZADA. PARTE RÉ QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO SEM QUE HOUVESSE CITAÇÃO. PONDERAÇÕES QUE REMETEM SE TRATAR DE CASO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM A IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO DEMANDANTE. AFASTAMENTO DE TAL CONDENAÇÃO QUE IMPLICA A DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5048218-80.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 23/10/2025)
No mesmo sentido: (TJSC, ApCiv 5060596-05.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 23/10/2025); (TJSC, ApCiv 5021732-92.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 16/10/2025); (TJSC, ApCiv 5041756-44.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 19/08/2025) e (TJSC, ApCiv 5009085-36.2025.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 29/07/2025).
Portanto, é inexigível o pagamento das custas iniciais no caso concreto. Como corolário, fica a parte recorrente dispensada também do preparo recursal, na forma do art. 98, §5º, do CPC. Ademais, ainda que intimada para apresentar contrarrazões, descabe a fixação de verba sucumbencial.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XVI, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, dou provimento, para reconhecer a inexigibilidade das custas processuais em razão do cancelamento da distribuição na origem. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6732294v7 e do código CRC 0d70644b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 08:52:23
5013857-28.2024.8.24.0039 6732294 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:44.
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